MTE publica nota técnica sobre contribuição sindical de profissionais liberais
04/12/2009
O Ministério do Trabalho e Emprego publicou nota técnica no Diário Oficial da União, no último dia 2, sobre a contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos. A nota, aprovada pelo ministro Carlos Lupi, esclarece, entre outras coisas, que o recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que consiste no valor de um dia da remuneração recebida no emprego, mesmo que o profissional opte pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria.
Leia abaixo a íntegra do documento:
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 2 de dezembro de 2009
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, em anexo, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.
CARLOS ROBERTO LUPI
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201 /2009
Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas regras para propiciar o seu fiel cumprimento.
2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009.
3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.
4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para as devidas providências.
5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.
6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.
Brasília, 30 de novembro de 2009
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações
Ministério do Trabalho e Emprego
Fonte : Denise Teixeira, com informações do MTE
Avalie este conteúdo
Se você achou esse conteúdo interessante deixe seu voto clicando no botao "gostei". Os conteúdos melhor avaliados
ficam em destaque para os outros usuários.
Este conteúdo tem 482 visitas
Para votar, você precisa estar logado no site.
Comentários
Deixe seu comentário